Cuidados com o cálculo das contribuições ao pis e cofins com a exclusão do icms.
Após a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal realizada em 13.05.2021, alguns pontos foram fixados e alguns ainda restam a esclarecer.
Vou tratar neste artigo apenas de um ponto referente ao valor do ICMS a ser excluído das contribuições a serem pagas.
O STF fixou o entendimento de que o valor a ser excluído é o destacado na nota fiscal de saída.
Ocorre que, nas empresas sujeitas ao regime não-cumulativo, o PIS e a COFINS a recolher, é o resultado da soma dos débitos, menos os créditos pelas aquisições. Aqui está o ponto de cuidado!
Se o STF determina que sobre o ICMS incluso na venda não haverá incidência das contribuições, isto vale também para os elos anteriores da cadeia produtiva.
Então ao adquirir uma mercadoria que será revendida ou integrará o processo de nova industrialização, o valor da base de cálculo das contribuições desta aquisição estará composto de duas partes:
– Uma parte tributável;
– Uma parte com não incidência, ou seja, o valor do ICMS incluso.
Então, o crédito das contribuições deve ser tomado apenas sobre a parcela tributável.
O STF já decidiu que uma isenção ou não incidência em uma operação pode ser parcial ou total (RE 635688 decidido em repercussão geral).
As leis 10637.2001 e 10833/2003, preveem em seus artigos 1º que não integram a base de cálculo as operações sujeitas à não incidência. Nas mesmas leis, em seu artigo 3º, § 2º , inciso II, confirmam a vedação dos créditos das aquisições nas mesmas circunstâncias:
Artigo 1º
3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
I – isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
Artigo 3º
2º Não dará direito a crédito o valor:
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004).
Em conclusão, a apuração das contribuições no regime não cumulativo deverá observar a exclusão do ICMS nas saídas e nas aquisições.